Art.
48º. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e
procedimentos audiovisuais.
Como
fotógrafos e profissionais que somos, devemos ter ciência dos perigos que
podemos estar correndo em relação aos direitos que temos sobre as nossas obras.
Muitas vezes passamos por situações constrangedoras, as quais podem nos causar
danos morais e, também, financeiros. Para que isso não ocorra, é necessário termos
conhecimento que existe uma lei que nos protege contra clientes abusados que,
por muitas vezes, desvalorizam o trabalho do fotógrafo achando que por terem
pago uma taxa, podem usar as fotografias como bem entenderem.
A lei que me refiro a cima é a de
número 9610 e a parte que se encaixa perfeitamente com a obra artística do
fotógrafo é o artigo 79 e seus parágrafos da nova lei, que diz:
Art.
79:
" O autor de obra fotográfica tem direito
a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a
obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por
terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§
2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta
consonância com o original, salvo prévia autorização do autor."
Isto quer dizer, em palavras mais
simples que: o fotógrafo tem todos os direitos sobre sua criação, podendo vendê-la,
publicá-la ou simplesmente guardá-la em seus arquivos. Esta imagem sendo
vendida, o comprador pode usar só para fins pessoais, não podendo reproduzi-la
para fins lucrativos. Fazendo isso, o fotógrafo tem o direito de pedir,
judicialmente, os valores correspondentes a estes lucros obtidos.
É importante ressaltar que o fotógrafo
deve fazer um contrato especificando todos estes detalhes para qualquer
cliente, para que, mais tarde, se houver algum desentendimento, seja mais fácil
a cobrança do cumprimento da lei.
Além dos pontos da lei que falam sobre
o direito de criação do fotógrafo, também temos a parte onde fala dos direitos
morais do mesmo, a qual diz:
“Art.
24. São direitos morais do autor:
I
- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II
- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III
- o de conservar a obra inédita;
IV
- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à
prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como
autor, em sua reputação ou honra;
V
- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI
- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de
utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta
à sua reputação e imagem;
VII
- o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre
legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo
fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que
cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será
indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§
1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem
os incisos I a IV.
§
2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio
público.
§
3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a
terceiros, quando couberem.”
Concluo esta pesquisa dizendo que a
importância do fotógrafo saber a lei que o protege é de suma necessidade, para
que nunca se sinta oprimido ou lesado e que possa sempre ir atrás dos seus
direitos. É importante, também, pois, assim, pode sentir-se mais confortável
para trabalhar e criar suas obras artísticas de forma que nunca será pego de
surpresa e possa ser valorizado pelo profissional que é.